Sindicato dos Padeiros de São Paulo

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Seguro de vida obrigatório → Padarias/Confeitaria

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Padarias/Confeitaria

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

DATA BASE – NOVEMBRO DE 2.009 – CLÁUSULA 20º - DO SEGURO DE VIDA

Srs. Panificadores

CONFORME CLÁUSULA 20º DA CONVENÇÃO COLETIVA DE RABALHO 2009/2010, NEGOCIADA ENTRE O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA E AFINS DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE JUNDIAÍ, deverá ser contratado “ SEGURO DE VIDA” a favor do empregado, que PASSARÁ A VIGORAR EM CARÁTER OBRIGATÓRIO Á PARTIR DE 01.03.2010, cujos termos, transcrevemos abaixo:

I - SEGURO DE VIDA

As empresas farão, em favor dos seus empregados a partir de 01 de março de 2010, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, Gratuito, observadas as seguintes coberturas mínimas

I – R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;

II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de morte Acidental do empregado (a), independentemente do local ocorrido;

III - Até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;

IV –R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (PAED) Pagamento antecipado especial por conseqüência de doença profissional: em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:

§ 1º - Ficando entendido que: a indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQÜÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.

§ 2º- Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.

§ 3º: Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício , o segurado continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.

§ 4º: Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.

V – R$ 3.750,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);

VI – R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), em caso de Morte de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);

VII – R$ R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais, em favor do empregado quando ocorrer o Nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;

VIII – Ocorrendo a Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber o valor de R$ 100,00 por mês, durante o período de 02 (dois) meses;

IX – Ocorrendo a Morte do empregado (a), o Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil cento e sessenta reais);

X – Ocorrendo o nascimento de filho (s) da funcionária (cobertura somente para sexo feminino) a mesma receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela mesma até 30 (trinta) dias após o parto.

XI - Ocorrendo a Morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;

§ 1º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 48 horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;

§ 2º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, sofrerão atualizações anualmente, respeitados os índices da Susep.

§ 3º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

§ 4º - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.

§ 5º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

II – DA CONDIÇÃO ESPECIAL PARA ASSOCIADOS

O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO, negociou com a PORTO SEGURO – VIDA E PREVIDÊNCIA, SEGURO DE VIDA que será operado através da corretora VIANA DO CASTELO, que esta apta para auxiliar no cumprimento da cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho, com a menor burocracia possível.

Foi negociado um preço especial para os associados do SINDIPAN/SP no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por mês, por empregado.

Para empresas não associadas, mas representadas pelo SINDIPAN/SP, foi negociado o valor de R$ 5,00 (cinco reais), por mês, por empregado.

III – PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTOO não cumprimento da cláusula 20ª (Seguro de Vida), pode acarretar diversas penalidades para a empresa, dentre as quais destacamos:

1- Multa administrativa (DRT), pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

2- Indenização de responsabilidade direta do empregador pelo pagamento ao empregado, nos valores de cobertura descritos na cláusula 20ª, em caso de não contratação do seguro.
______________________________________________________
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Sr. Marcelo Gonçalves
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terça-feira, 26 de julho de 2011

Seguro de vida obrigatório → Padarias/Confeitaria / CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Seguro de vida obrigatório Padarias/Confeitaria

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DATA BASE – NOVEMBRO DE 2.009 – CLÁUSULA 20º - DO SEGURO DE VIDA
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CONFORME CLÁUSULA 20º DA CONVENÇÃO COLETIVA DE RABALHO 2009/2010, NEGOCIADA ENTRE O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA E AFINS DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE JUNDIAÍ, deverá ser contratado “ SEGURO DE VIDA” a favor do empregado, que PASSARÁ A VIGORAR EM CARÁTER OBRIGATÓRIO Á PARTIR DE 01.03.2010, cujos termos, transcrevemos abaixo:
I - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados a partir de 01 de março de 2010, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, Gratuito, observadas as seguintes coberturas mínimas
I – R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de morte Acidental do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
III - Até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
IV –R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (PAED) Pagamento antecipado especial por conseqüência de doença profissional: em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
§ 1º - Ficando entendido que: a indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQÜÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
§ 2º- Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
§ 3º: Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício , o segurado continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.
§ 4º: Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
V – R$ 3.750,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
VI – R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), em caso de Morte de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VII – R$ R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais, em favor do empregado quando ocorrer o Nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VIII – Ocorrendo a Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber o valor de R$ 100,00 por mês, durante o período de 02 (dois) meses;
IX – Ocorrendo a Morte do empregado (a), o Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil cento e sessenta reais);
X – Ocorrendo o nascimento de filho (s) da funcionária (cobertura somente para sexo feminino) a mesma receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela mesma até 30 (trinta) dias após o parto.
XI - Ocorrendo a Morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
§ 1º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 48 horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;
§ 2º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, sofrerão atualizações anualmente, respeitados os índices da Susep.
§ 3º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
§ 4º - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.
§ 5º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
II – DA CONDIÇÃO ESPECIAL PARA ASSOCIADOS
O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO, negociou com a PORTO SEGURO – VIDA E PREVIDÊNCIA, SEGURO DE VIDA que será operado através da corretora VIANA DO CASTELO, que esta apta para auxiliar no cumprimento da cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho, com a menor burocracia possível.
Foi negociado um preço especial para os associados do SINDIPAN/SP no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por mês, por empregado.
Para empresas não associadas, mas representadas pelo SINDIPAN/SP, foi negociado o valor de R$ 5,00 (cinco reais), por mês, por empregado.
III – PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTOO não cumprimento da cláusula 20ª (Seguro de Vida), pode acarretar diversas penalidades para a empresa, dentre as quais destacamos:
1- Multa administrativa (DRT), pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
2- Indenização de responsabilidade direta do empregador pelo pagamento ao empregado, nos valores de cobertura descritos na cláusula 20ª, em caso de não contratação do seguro.
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